Existe, na sociedade em geral e nos meios de comunicação
em particular, o entendimento desvirtuado sobre o conceito, a
natureza e a extensão dos Direitos Humanos. É comum o equívoco
de reduzir esse fenômeno jurídico à proteção das pessoas
acusadas ou condenadas por um crime e que, durante o processo
ou o cumprimento da pena, acabando sofrendo uma espécie de
tortura ou maus tratos.
Na verdade, os Direitos Humanos são o conjunto de normas
defendidas e aplicadas por instituições voltadas ao resguardo da
dignidade, liberdade, igualdade, honra e outros direitos
fundamentais e que constituem patrimônio dos cidadãos em um
Estado Democrático de Direito. São garantias elementares à
dignidade humana e de múltipla natureza: civis, políticas,
econômicas, sociais e culturais. A prevalência delas é um dos
princípios que orientam as relações externas da República brasileira
(CF, art. 4.º, II).
A sistematização legislativa dos Direitos Humanos é fruto de
longo processo de solenes manifestações internacionais, como a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 1789), que
traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade da
Revolução Francesa ao proclamar a República e abolir a
Monarquia. A mais adequada relação deles está na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral
da ONU, com a assinatura do Brasil (10.12.1948). Surgiram outras
Declarações na Europa e na América Latina, como é possível
verificar pela profunda pesquisa do Procurador de Justiça do
Paraná e Professor Cândido Furtado Maia Neto, em seu Código
de Direitos Humanos para a justiça criminal brasileira, RJ, Forense, 2003. Essa obra revela a sensibilidade e a cultura de seu autor e
constitui indispensável ferramenta de trabalho para os estudiosos
do assunto.
“Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem fundar-se na utilidade comum”.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Assembleia Nacional da França: 26 de agosto de 1789).