Entre os trabalhos jurídicos publicados no ano passado pela Editora Bonijuris Ltda., sob a dinâmica condução de Luiz Fernando de Queiroz, merece especial destaque a tese de doutorado defendida pela Juíza de Direito Raphaella Benetti da Cunha Rios, O juiz e a execução penal – Reflexões de uma magistrada.
Tive a oportunidade de redigir o prefácio que agora é parcialmente reproduzido com a avaliação de que a obra tem incontestável valor científico. E por uma circunstância muito simples. O pensamento, as ideias, a construção dogmática das soluções para dirimir o conflito permanente entre a vontade do preso e a vontade política do Estado são postas em observação pelas atividades do principal protagonista da execução penal: o juiz. Embora sujeito de direitos inalienáveis de raiz constitucional e declarados na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984) o preso (condenado) e o internado (doente mental) são objeto das disposições legislativas. Com efeito, e suprindo uma omissão lamentável do legislador, o país ficou durante 27 anos sem uma lei federal para regular a execução das penas e das medidas de segurança em substituição à Lei nº 3.274, de 02.10.1957. Este diploma dispunha sobre Normas Gerais do Sistema Penitenciário, funcionando como simples reprodução das regras estabelecidas no 1º Congresso das Nações Unidas para a prevenção do crime e tratamento dos Delinquentes (1955). Na verdade, um conjunto de proclamações otimistas prevendo regras de individualização e de classificação dos condenados; trabalho e remuneração; educação moral, física e profissional etc.
Apesar da relação de direitos e deveres, a Lei nº 3.274/1957 não continha sanções pela violação de seus diversos preceitos. Tratava-se de uma lei inócua, servindo apenas como modelo de ordenamento teórico e simbólico.
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A identificação da juíza Raphaella com o exercício da atividade jurisdicional específica da execução penal tem vários significados. O texto contém o material resultante de um depoimento pessoal e indelegável que, sem falso pudor ou criticável indiferença com a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é exposto criteriosamente como aspectos de sua ardorosa missão funcional e espiritual.
Uma oportuna advertência, em casos da judicatura de questões criminais, é a de que “o magistrado crítico e global deve sim falar nos autos do processo, porém deve sair da inércia processual para se fazer ouvido e manifestar sua opinião através dos canais postos à sua disposição, a fim de contribuir positivamente com a melhoria de suas condições de trabalho e de sua atividade”. Com efeito, a investigação e a instrução judicial das ações penais devem obedecer a mandamentos constitucionais, legais e administrativos para que o generoso princípio due process of law seja respeitado, sob pena de nulidade e perda de seu conteúdo. Porém, o mesmo rigor com as fórmulas normativas geralmente é desprezado na etapa fundamental do processo penal e que, de modo geral, é refletida no primeiro artigo da Lei nº 7.210/1984: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Insistindo na responsabilidade funcional e ética do magistrado na área da jurisdição das penas e das medidas de segurança, a fecunda tese O Juiz e a Execução Penal tem, assiduamente, mencionado um dos requisitos essenciais para a devida prestação do Direito e da Justiça. A autora considera absolutamente indispensável a “construção de um magistrado global, independente e sensível aos problemas sociais, e que seja ao mesmo tempo forte para coibir casos de ilícitos – inclusive os chamados ‘atípicos’, verificados, sobretudo, no âmbito da criminalidade de Estado e do poder, e sensível para lidar com a imensa quantidade de presos marginalizados por uma sociedade extremamente desigual. Logo, a força da espada deve andar junto com a sensibilidade, com o equilíbrio, a prudência e, sobretudo, com a humanidade.”
A tese de doutoramento, em solene proclamação, concebe o aplicador do Direito como um ser humano de várias camadas ao percorrer o itinerário processual entre os mandamentos do Estado e os deveres e direitos do condenado que vive entre os círculos do Inferno. Ao ser conduzido e mantido como personagem da Divina Comédia, ele cumpre os estágios de um paraíso imaginário porque só pensa na liberdade perdida; de um purgatório, com a rotina diuturna e dilacerante para o nada, e de um inferno, quando o arrependimento e a erosão de sua personalidade alimentam o pesadelo de olhos abertos.
A fecunda, sensível e valorosa contribuição intelectual de Raphaella Benetti da Cunha Rios merece um lugar especial dentre as inúmeras publicações que tratam da realidade e da ficção do multifário mundo das prisões. Embora escrevendo sobre as imensas dificuldades humanas e materiais para se reduzir os dramas e as tragédias carcerárias, em nenhuma passagem de sua obra a juíza criminal demonstrou pessimismo quanto à possibilidade da redenção do pecado e da possível recuperação social do infrator.
Ao contrário, o seu pensamento e a sua palavra têm a virtude de esmaecer, quando não a de reformar a sentença de maldição gravada no mármore do tempo: “Lasciate ogne speranza, voi ch’intrate” (Dante Alighieri, A divina comédia, Canto III, Terceto 7).