O velho aforismo “mais vale um mau acordo que uma boa demanda” não perdeu atualidade. Quando o advogado recebe o cliente com informações e documentos, inicia o diagnóstico. Durante a primeira entrevista não é preciso e nem prudente emitir sua opinião, salvo em casos urgentes. Nessas situações, ele não tem muito tempo para refletir. Na rotina, quando há prazo razoável para contestar ou comparecer à audiência, ele deve avaliar minuciosamente os fatos sob um rigoroso enfoque jurídico. Precisa consultar não apenas a lei e a doutrina, mas, especialmente, a jurisprudência.
Se a questão permitir uma solução preventiva e amigável, tanto melhor. Os inconvenientes dos litígios são notórios. A propósito, a Constituição do Império brasileiro (1824), no art. 161, dispunha: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”. Mas, falhando a tentativa de acordo, existe outra chance para a composição do litígio. A lei abre essa possibilidade, como declara o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Nos juizados especiais, atuam conciliadores que reúnem as partes antes da audiência com o magistrado.
Em muitas situações, os procuradores rejeitam propostas, embora razoáveis, com receio de desagradar o cliente. Quando, porém, a iniciativa é do Juiz, com a ponderação de que as partes devem fazer concessões recíprocas, a chance de acordo é bem maior. Essa é a função moderadora do magistrado que, com sensibilidade e paciência, contribui para demonstrar a antiga verdade: mais vale um mau acordo que uma boa demanda.
“As brigas não durariam muito tempo
se só um dos lados não tivesse razão”.
François VI, Duc de La Rochefoucauld (1613-1680),
célebre autor francês de pensamentos e memórias.
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